Publicado Por :

Irene García

Regime Juridico da Ciberseguranca em Portugal

Regime Jurídico da Cibersegurança em Portugal o que deve fazer um gestor de segurança da informação para garantir conformidade

Regime Jurídico da Cibersegurança em Portugal o que deve fazer um gestor de segurança da informação para garantir conformidade 1200 800 Eurofins EcoGestor

A publicação do Regulamento n.º 756/2026, em junho de 2026, vem transformar em prática aquilo que o Decreto-Lei n.º 125/2025 já antecipava: um novo modelo de cibersegurança mais exigente, estruturado e, sobretudo, verificável.

Para os gestores de segurança da informação, este diploma não deve ser visto apenas como um conjunto de novas obrigações legais, mas sim como um roteiro operativo claro sobre como organizar a cibersegurança dentro da empresa. A grande mudança está precisamente aqui: a conformidade deixa de ser conceptual e passa a exigir evidência constante, processos definidos e responsabilidades bem atribuídas.

Da teoria à execução: o novo papel do gestor de segurança

Até agora, muitas organizações tratavam a cibersegurança como uma função predominantemente técnica, centrada em ferramentas, infraestrutura e resposta a incidentes. Com o novo regulamento, essa abordagem deixa de ser suficiente.

O gestor de segurança da informação passa a desempenhar um papel mais abrangente, que cruza tecnologia, gestão de risco e compliance legal. Terá de assegurar que a organização não só implementa medidas de segurança, mas também consegue demonstrar, a qualquer momento, que cumpre os requisitos legais aplicáveis.

Este ponto é particularmente relevante num contexto em que o regulamento define regras detalhadas sobre registos, comunicações e auditorias, concentrando tudo numa plataforma única do CNCS.

Organizar a casa: governação, responsabilidades e registo

Um dos primeiros desafios que o regulamento coloca é a necessidade de estruturar a governação da cibersegurança. Não se trata apenas de nomear um responsável, mas de garantir que essa função está integrada na organização com autoridade, recursos e ligação à gestão de topo.

Ao mesmo tempo, o registo na plataforma do CNCS torna-se um ponto de partida incontornável. É através desta plataforma que passam todas as interações com a autoridade, desde a autoidentificação até à notificação de incidentes e submissão de relatórios.

Para o gestor, isto implica assegurar que a informação da empresa está sempre atualizada, coerente e alinhada com a realidade operacional. Qualquer desfasamento entre o que está registado e o que existe na prática pode representar um risco de incumprimento.

Gerir o risco de forma contínua, não pontual

Outro aspeto central do regulamento é a obrigatoriedade de uma abordagem contínua à gestão de risco. Deixa de ser aceitável realizar avaliações esporádicas; passa a ser necessário manter um processo ativo, que evolui com as ameaças e com o contexto da organização.

Para o gestor de segurança, isto significa integrar a análise de risco no funcionamento diário da empresa, envolvendo diferentes áreas e garantindo que existe documentação clara sobre decisões, medidas implementadas e riscos residuais.

Mais do que um exercício técnico, trata-se de criar uma cultura de gestão de risco que permita antecipar problemas, priorizar investimentos e justificar decisões perante auditores ou autoridades.

Medidas de segurança com evidência, e não apenas intenção

O regulamento introduz também uma mudança relevante na forma como as medidas de cibersegurança são avaliadas. Já não basta declarar que existem controlos; é necessário demonstrar que estão implementados e funcionam de forma eficaz.

A definição de níveis de conformidade, ajustados ao perfil de risco da entidade, obriga o gestor a avaliar a maturidade da organização e a alinhar as medidas com esse nível.

Aqui ganha especial importância o Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS), que passa a ser o principal referencial para estruturar práticas e controlos.

Na prática, o gestor deve utilizá-lo como base para organizar políticas, processos e mecanismos de controlo, assegurando uma abordagem coerente e alinhada com as exigências nacionais e internacionais.

Visibilidade sobre a exposição digital

Uma das novidades que mais impacto terá na rotina das organizações é a obrigação de manter um inventário atualizado dos ativos expostos à Internet.

Esta exigência vem reforçar a necessidade de conhecer em detalhe a infraestrutura digital da empresa. Para o gestor de segurança, significa garantir que não existem ativos “esquecidos” ou não controlados, que possam constituir pontos de entrada para ataques.

Este exercício exige coordenação com equipas de IT, operações e até fornecedores, evidenciando mais uma vez que a cibersegurança é um esforço transversal.

Preparação para incidentes: rapidez, organização e comunicação

Num cenário em que os prazos de notificação de incidentes são cada vez mais exigentes — com comunicações iniciais a poderem ter de ocorrer em 24 horas — a capacidade de resposta torna-se crítica.

O gestor de segurança deve garantir que existem procedimentos claros, equipas treinadas e sistemas capazes de detetar incidentes de forma rápida. Mas, acima de tudo, deve assegurar que a organização está preparada para comunicar de forma estruturada com as autoridades, sem falhas ou atrasos.

Aqui, mais uma vez, não se trata apenas de capacidade técnica, mas de organização interna e definição de responsabilidades.

A nova realidade: conformidade contínua e auditável

Talvez a mudança mais profunda introduzida pelo regulamento seja a exigência de uma conformidade contínua, baseada em evidência.

Os relatórios anuais, a documentação das medidas, o histórico de riscos e a gestão de incidentes passam a fazer parte de um sistema que deve estar sempre pronto para ser auditado.

Para muitas organizações, isto representa um aumento significativo da complexidade operacional. Gerir obrigações legais, acompanhar alterações legislativas e manter evidência organizada são tarefas que exigem tempo e recursos.

É neste contexto que soluções como um software de compliance legal ou uma plataforma de gestão de requisitos legais assumem um papel cada vez mais relevante. Ferramentas deste tipo permitem centralizar informação, automatizar controlo de obrigações e preparar auditorias com maior eficiência — aspetos fundamentais para reduzir o risco de incumprimento.

Conclusão: um desafio que é também uma oportunidade

O Regulamento n.º 756/2026 não vem apenas aumentar o nível de exigência; vem também oferecer maior clareza sobre o que deve ser feito. Para os gestores de segurança da informação, representa a oportunidade de evoluir para uma abordagem mais estruturada, integrada e alinhada com a estratégia da organização.

Num cenário de crescente exposição a riscos digitais e pressão regulatória, as empresas que conseguirem implementar um modelo sólido de gestão de cibersegurança e compliance estarão claramente mais preparadas para competir, proteger os seus ativos e demonstrar confiança ao mercado.

Num contexto cada vez mais exigente em matéria de conformidade e gestão de risco, soluções como o EcoGestor tornam-se aliados estratégicos, permitindo às organizações controlar de forma simples e eficaz os seus requisitos legais, garantir evidência de conformidade e reduzir o esforço operacional associado ao cumprimento do Regime Jurídico da Sibersegurança.

Eficiência Energética Edifícios

Diretiva Europeia sobre a Eficiência Energética dos Edifícios: que mudanças devem preparar as empresas em Portugal?

Diretiva Europeia sobre a Eficiência Energética dos Edifícios: que mudanças devem preparar as empresas em Portugal? 1200 800 Eurofins EcoGestor

A União Europeia reforçou a sua estratégia de descarbonização do parque imobiliário com a aprovação da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (EPBD – Energy Performance of Buildings Directive). 

Publicada a 8 de maio de 2024, esta diretiva estabelece novas obrigações para edifícios novos e existentes, promove a reabilitação energética e fixa o objetivo de alcançar um parque imobiliário com emissões nulas até 2050. 

Para Portugal, onde uma parte significativa dos edifícios foi construída antes da implementação de requisitos energéticos exigentes, esta diretiva representa uma transformação relevante para promotores imobiliários, gestores de património, indústria, logística, escritórios, hotelaria, retalho e entidades públicas. 

O prazo para a transposição para o direito nacional termina a 29 de maio de 2026. A partir dessa data, começarão a ser concretizadas muitas das obrigações previstas a nível europeu, embora os detalhes da legislação nacional ainda estejam em definição.

O edifício de emissões nulas: o novo padrão europeu

m dos pilares da diretiva é a introdução do conceito de edifício de emissões nulas, caracterizado por um desempenho energético muito elevado e emissões operacionais inexistentes ou extremamente reduzidas. 

A legislação estabelece que: 

  • Os edifícios novos ocupados por entidades públicas deverão cumprir este requisito a partir de 1 de janeiro de 2028
  • Todos os restantes edifícios novos deverão cumprir a partir de 1 de janeiro de 2030 

Adicionalmente, os novos projetos deverão maximizar o aproveitamento de energia solar e facilitar a futura integração de tecnologias renováveis.4

Principais obrigações que as empresas devem ter em conta

1. Parques de estacionamento: mais pontos de recarga e lugares para bicicletas

Estacionamentos: mais mobilidade elétrica e sustentável

Prazo de transposição: 29 de maio de 2026 

A diretiva introduz novas exigências associadas à mobilidade elétrica: 

Edifícios não residenciais novos ou sujeitos a grandes renovações (>5 lugares): 

  • 1 ponto de carregamento por cada 5 lugares 
  • Pré-cablagem para 50% dos lugares 
  • Lugares para bicicletas (mínimo de 15% da utilização média ou 10% da capacidade total) 

Edifícios não residenciais existentes (>20 lugares): Até 1 de janeiro de 2027: 

  • 1 ponto de carregamento por cada 10 lugares ou infraestrutura preparada para 50% 
  • Espaços para bicicletas equivalentes aos valores acima 

Nos edifícios públicos, será ainda obrigatória pré-cablagem para 50% dos lugares até 2033. 

Edifícios residenciais novos (>3 lugares): 

  • Pelo menos 1 ponto de carregamento 
  • Pré-cablagem para 50% dos lugares 
  • 2 lugares para bicicletas por fração 

Importante: os proprietários não poderão recusar, salvo exceções justificadas, pedidos de instalação de carregadores por parte dos utilizadores. 

 

2. Certificados energéticos mais exigentes

Prazo de transposição: 29 de maio de 2026 

O novo enquadramento dos Certificados de Desempenho Energético reforça a sua relevância: 

Principais requisitos: 

  • Validade máxima de 10 anos 
  • Emissão por peritos qualificados 
  • Obrigatoriedade em:  
  • Edifícios novos 
  • Grandes renovações 
  • Edifícios públicos 
  • Compra, venda ou arrendamento 

Além disso: 

  • A classe energética passa a ser obrigatória em anúncios 
  • O certificado deve ser apresentado a interessados 
  • Deve ser entregue ao novo proprietário ou arrendatário 

Nos edifícios públicos e não residenciais, o certificado deverá estar visível.

 

3. Novos requisitos para edifícios de construção nova

Prazo de transposição: 29 de maio de 2026 

Edifícios de emissões nulas: 

  • Obrigatórios em 2028 (públicos) 
  • Obrigatórios em 2030 (todos) 

Potencial de Aquecimento Global (PAG): 

  • Inclusão no certificado energético:  
  • Desde 2028 (edifícios >1.000 m²) 
  • Desde 2030 (todos) 

Preparação para energia solar: Os edifícios devem ser concebidos para otimizar a produção solar, facilitando a instalação de sistemas fotovoltaicos — uma oportunidade particularmente relevante em Portugal, dada a elevada radiação solar. 

 

4. Instalações técnicas mais eficientes e inteligentes

Prazo de transposição: 29 de maio de 2026 

A diretiva reforça a gestão das instalações técnicas: 

  • Avaliação do desempenho energético após alterações relevantes 
  • Disponibilização dessa avaliação ao proprietário 
  • Implementação de sistemas de monitorização e controlo 
  • Maior digitalização das instalações 

Inspeções AVAC: 

  • De 5 em 5 anos (>70 kW) 
  • De 3 em 3 anos (>290 kW) 

5. Reabilitação energética: prioridade estratégica

Prazo de transposição: 29 de maio de 2026 

A reabilitação energética assume um papel central. 

Passaporte de Renovação (quando aplicável): 

  • Formato digital 
  • Elaborado por especialistas 
  • Integrado com o certificado energético 

Além disso, a substituição de equipamentos deverá incluir, sempre que viável: 

  • Sistemas automáticos de regulação térmica 
  • Dispositivos de equilíbrio hidráulico 

Que impacto terá nas empresas em Portugal?

O contexto português — marcado por um parque edificado envelhecido — fará da diretiva um motor de investimento em: 

  • Reabilitação energética 
  • Isolamento térmico 
  • Substituição de janelas 
  • Energia fotovoltaica 
  • Eletrificação da climatização 
  • Carregamento de veículos elétricos 
  • Sistemas inteligentes de gestão energética 

Para empresas com ativos imobiliários, será crítico: 

  • Reduzir custos operacionais 
  • Valorizar os edifícios 
  • Melhorar indicadores ESG 
  • Garantir conformidade legal 

5 ações que as empresas devem começar já

1. Realizar auditorias energéticas 
Identificar consumos e oportunidades de melhoria 

2. Avaliar infraestruturas de estacionamento 
Preparar carregamento elétrico e mobilidade sustentável 

3. Planear investimentos em eficiência energética 
Melhorar envolventes e sistemas técnicos 

4. Digitalizar e monitorizar consumos 
Otimizar a operação e reduzir desperdícios 

5. Reforçar a gestão da conformidade legal 
Controlar certificados, inspeções e requisitos legais 

 

Antecipar a nova regulamentação com tecnologia

A transposição da Diretiva (UE) 2024/1275 trará novas obrigações técnicas, legais e operacionais para milhares de empresas em Portugal. 

Neste contexto, o Ecogestor Legislação Compliance assume-se como uma ferramenta essencial para: 

  • Identificar legislação aplicável 
  • Monitorizar alterações legislativas 
  • Gerir obrigações legais ambientais e de SST 
  • Avaliar a conformidade legal 
  • Preparar auditorias com maior segurança 

 Uma abordagem estruturada e digital à gestão de requisitos legais será decisiva para reduzir risco, garantir conformidade e ganhar eficiência num cenário regulatório cada vez mais exigente.

 

Ecogestor Legislação Compliance: uma ferramenta para antecipar a nova regulamentação

A transposição da Diretiva (UE) 2024/1275 trará novas obrigações técnicas, documentais e organizacionais para milhares de empresas em Portugal. Neste contexto, o Ecogestor Legislação Compliance facilita a identificação e o acompanhamento dos requisitos legais aplicáveis nas áreas do ambiente, energia e sustentabilidade, permitindo às organizações manter-se atualizadas face às alterações legislativas, avaliar o seu nível de conformidade e gerir de forma eficiente as obrigações decorrentes da nova regulamentação europeia sobre a eficiência energética dos edifícios. 

obrigações de compliance

ISO 14001: uma mudança chave na nomenclatura reforça o foco no compliance

ISO 14001: uma mudança chave na nomenclatura reforça o foco no compliance 1200 800 Eurofins EcoGestor

A 15 de abril de 2026 foi oficialmente publicada a nova versão da norma ISO 14001:2026, consolidando a evolução da nomenclatura no domínio da conformidade legal. Esta atualização substitui definitivamente a ISO 14001:2015 e marca o início de um período de transição de três anos, que se prolonga até 2029. Entre as principais alterações, destaca-se a adoção do conceito de “obrigações de compliance”, que vem substituir a tradicional expressão “requisitos legais e outros requisitos que a organização subscreva”. Embora aparentemente subtil, esta mudança traduz uma evolução relevante na forma como o cumprimento é entendido, gerido e, sobretudo, demonstrado no âmbito dos sistemas de gestão ambiental.

Um alinhamento com os padrões internacionais

A introdução do conceito de “obrigações de compliance” responde à necessidade de harmonizar a ISO 14001 com outros referenciais internacionais mais recentes, especialmente com a norma ISO 37301 de sistemas de gestão de compliance. Este alinhamento não é casual: reflete uma tendência clara para a integração de diferentes sistemas de gestão sob uma abordagem comum, onde o cumprimento normativo assume um papel central.

Enquanto o termo anterior colocava o foco na identificação e monitorização de requisitos legais e outros compromissos voluntários, a nova terminologia amplia a perspetiva. O conceito de “obrigações de compliance” implica uma abordagem mais estruturada, sistemática e baseada na gestão do risco, integrando não apenas a obrigação de cumprir, mas também a de demonstrar esse cumprimento de forma proativa.

Da identificação ao enfoque estratégico do cumprimento

Esta mudança reforça a ideia de que o cumprimento já não deve ser entendido apenas como uma tarefa operacional ou documental, mas como um elemento estratégico dentro do sistema de gestão. As organizações deverão evoluir para modelos em que:

  • Obrigações legais integradas no planeamento e na tomada de decisões.
  • Mecanismos de controlo robustos sejam adotados.
  • Cultura de compliance reforçada em todos os níveis da organização.
  • Cumprimento evidenciado continuamente e de forma auditável.

Em suma, a passagem para “obrigações de compliance” representa um salto qualitativo rumo a um modelo mais maduro e alinhado com as melhores práticas internacionais.

Impacto prático para as organizações

Na prática, esta alteração exigirá rever a forma como as empresas identificam, gerem e atualizam as suas obrigações legais e outros compromissos. Implicará também adaptar procedimentos, registos e ferramentas para incorporar esta abordagem mais integrada de compliance, facilitando a rastreabilidade e a transparência.

Além disso, abre‑se a porta a uma maior integração entre sistemas de gestão, especialmente em organizações que já dispõem de estruturas de compliance consolidadas ou que estão a avançar para modelos ESG (Environmental, Social & Governance).

Coerência com a evolução das soluções tecnológicas

Neste contexto de transformação, importa destacar que algumas soluções do mercado já antecipavam esta mudança conceptual. É o caso do EcoGestor Legislação, que nas versões internacionais já adotava a designação EcoGestor Compliance, alinhando‑se com esta visão mais avançada do cumprimento.

Este facto reforça a coerência entre a evolução normativa e as ferramentas que apoiam as organizações, facilitando uma transição mais natural para a nova abordagem proposta pela ISO 14001.

Este ajuste terminológico representa, portanto, muito mais do que uma alteração de palavras: constitui um avanço significativo rumo a uma gestão ambiental mais integrada, estratégica e orientada para um cumprimento real e demonstrável.